Aposentadoria Especial

A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades profissionais durante o tempo mínimo previsto em lei (art. 57 da Lei nº 8.213/91) em um ambiente com exposição a algum risco à saúde ou à integridade física, ou seja, em um local em que seja possível observar algum grau de insalubridade ou periculosidade devido a existência de agentes químicos, físicos, biológicos ou algum perigo associado à profissão. São esses, portanto, os critérios de concessão da Aposentadoria Especial:

  1. Tempo mínimo de trabalho (especial) de 15, 20 ou 25 anos;
  2. Comprovada exposição a agentes insalubres ou perigosos;
  3. Cumprimento dos requisitos segundo a legislação em vigor;

Vejamos cada um desses requisitos.

 

Tempo Especial

O tempo de trabalho mínimo necessário para a Aposentadoria Especial depende do grau de risco dessa profissão, sendo certo que ao mesmo tempo em que há profissões cujo risco é praticamente inexistente – e, neste caso, não há o direito à Aposentadoria Especial – há outras atividades em que o risco é gradativamente maior a dependente do tipo de exposição a um ou mais agentes químicos, físicos, biológicos ou perigosos. Justamente por isso o tempo mínimo de trabalho exigido pela legislação varia entre 15, 20 ou 25 anos integralmente prestados com exposição a esses agentes agressivos, lembrando que uma Aposentadoria Comum (sem risco) exige 30 anos de tempo de trabalho para a mulher e 35, para o homem. Assim, atividades cujo risco, apesar de existente, é mínimo, justificam a aposentadoria aos 25 anos, já nas atividades cujo risco é grave, a Aposentadoria deve ser concedida aos 15 anos de trabalho.

Contudo, ainda que o trabalhador não detenha o tempo mínimo exigido para Aposentadoria Especial, a legislação previdenciária permite que, até 12/11/2019, se reconheça o tempo especial parcial para abreviar o cumprimento do tempo mínimo para uma Aposentadoria Comum. Ou seja, um trabalhador que tenha apenas 10 anos de atividade especial antes de 12/11/2019 (que, como vimos, não é suficiente para nenhum tipo de Aposentadoria Especial) poderá “converter” esse tempo especial em tempo comum de trabalho e ter um aumento do tempo necessário para se alcançar antes o direito a uma Aposentadoria Comum. Esse aumento pode ser maior que duas vezes o tempo especial, ou seja, o tempo convertido pode significar passar de 10 para mais de 20 anos de tempo de trabalho (tempo de contribuição comum) caso o tempo especial seja prestado em uma atividade que garantiria uma aposentadoria aos 15 anos de atividade com exposição a risco.

 

Prova da Exposição

A prova da existência desse risco é feita comumente através de formulário que deve se preenchido pelo empregador ou tomador de serviço (exceto no caso de autônomos, que devem providenciar seu próprio documento) denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT e disponibilizado ao trabalhador, inclusive em formato digital. Neste documento é possível avaliar quais são os riscos inerentes à profissão e, com isso, enquadrar em uma das Aposentadorias Especiais possíveis aos 15, 20 ou 25 anos. Além disso, ao segurado é garantido o direito de questionar o PPP que esteja em confronto com as conclusões do LTCAT, devendo prevalecer as conclusões deste último (STJ RESP 1844744, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJ 21/11/2019).

É importante mencionar que não se exige a exposição contínua ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho (Enunciado nº 11 do Conselho de Recursos da Previdência Social), bastando que, por sua natureza, a atividade exponha o trabalhador com relativa frequência ao risco à saúde ou à incolumidade física de acordo com sua profissiografia (natureza da atividade para as atividades perigosas) ou com normas técnicas que estabelecem, caso existam, níveis máximos de tolerância a agentes químicos, físicos ou biológicos, como ocorre com trabalhadores que se expõem a eletricidade (250volts), Ruído (85dB), Hidrocarbonetos (benzeno), vírus ou bactérias, dentre outros. Portanto, o fator determinante para o reconhecimento do tempo de atividade profissional como especial para fins previdenciários é tão somente a atividade ser comprovadamente prestada com exposição ao risco, sendo certo que o tempo de permanência com exposição durante a jornada de trabalho dependerá do tipo de agente agressivo e dos limites de exposição fixados nas normas técnicas regulamentadoras (NR-15, NR-16 e NHO’s do FUNDACENTRO).

 

Vigência da Lei

A análise da legislação em vigor na data de cumprimento do tempo de trabalho mínimo para Aposentadoria Especial é o último dos requisitos a serem observados pelo trabalhador. Isso porque assim como a mudança da legislação impacta na determinação de quais agentes químicos, físicos, biológicos ou perigosos que são ou não reconhecidos como capazes de trazer risco à atividade profissional, também uma nova legislação pode incluir requisitos não previstos anteriormente, impactando no direito à Aposentadoria Especial de diversas categorias profissionais. Foi o que ocorreu recentemente com a Emenda Constitucional nº 103/2019, que promoveu a última Reforma Previdenciária.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a necessidade de cumprimento de uma idade mínima para ter direito à Aposentadoria Especial. O novo critério etário para a concessão das Aposentadorias aos 15, 20 ou 25 anos de tempo de exposição efetiva a agentes agressivos está previsto no inciso I do §1º do artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e será, para os trabalhadores que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social após a Emenda ou para todos os trabalhadores que atingirem seus critérios a partir de então, de:

  1. a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
  2. b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
  3. c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

Apesar disso, quem já estava exercendo atividades especiais antes da Reforma Previdenciária poderá se beneficiar de uma regra de transição, a denominada “Regra dos Pontos”, na qual se deve somar idade com o tempo de contribuição especial. A regra prevê que tem direito a Aposentadoria Especial de Transição o trabalhador que alcançar:

I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

Na prática, um trabalhador que tenha mais que o tempo mínimo necessário para Aposentadoria Especial poderá reduzir proporcionalmente a idade mínima exigida. Assim, um trabalhador que tenha 30 anos de tempo de trabalho (ao invés de 25 especial, apenas) poderá se aposentar com 56 anos de idade, 4 anos a menos que a idade exigida na regra geral (60 anos).

Essas mesmas regras – tanto a geral quanto a de transição – são previstas para a Aposentadoria Especial do Servidor Público Federal, com a ressalva de que a idade mínima para a regra geral é sempre de 60 anos e com o acréscimo da exigência do cumprimento de tempo mínimo de serviço público (20 anos para a regra de transição e 10 anos para a regra geral) e no cargo em que se der a aposentadoria (5 anos para ambas as regras).

Apesar disso, é importante mencionar que a constitucionalidade da instituição da idade mínima para a Aposentadoria Especial é objeto de questionamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6309 junto ao Supremo Tribunal Federal, que pode restaurar o direito à Aposentadoria Especial sem a exigência do cumprimento de uma idade mínima, sob o argumento de que, ao impor que o trabalhador tenha uma idade mínima para se alcançar o direito à Aposentadoria Especial, estar-se-ia violando princípios de proteção à saúde do trabalhador.

 

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Publicado por:
antonio
Atua como Advogado Previdenciarista e Tributarista há 20 anos no Escritório Fernandes Advogados Associados. Exerce atualmente o Cargo de Coordenado...

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